12/05/2025
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A penalização de sócios por sonegação fiscal depende da demonstração de conduta dolosa, ou seja, a vontade consciente de burlar a legislação tributária. A mera inadimplência, decorrente de problemas financeiros legítimos, não constitui infração penal. Contudo, quando há indícios de que valores tributários foram intencionalmente desviados para outros fins, configura-se o delito de apropriação indébita de tributos, com possibilidade de responsabilização criminal.
Analistas jurídicos ressaltam que a aplicação da teoria do domínio do fato permite alcançar sócios que, embora não tenham praticado diretamente o ilícito, mantinham poder de decisão e ciência sobre as irregularidades. Entretanto, essa imputação exige cautela - não pode ser presumida apenas pela posição hierárquica. Situações excepcionais, como crises financeiras que obriguem a priorizar obrigações trabalhistas em detrimento de tributos, devem ser ponderadas para distinguir má-fé de mera impossibilidade de pagamento.
A condenação criminal exige elementos probatórios robustos que liguem o sócio à prática fraudulenta, seja por ação direta ou omissão deliberada. O sistema judiciário deve preservar o princípio da presunção de não culpabilidade, assegurando que apenas casos de efetiva intenção de sonegar sejam punidos, sem atingir aqueles que enfrentaram dificuldades econômicas sem intuito de lesar o erário.
Fonte: Jornal Contábil